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Grupo KBL Contabilidade informa: MP 936 - Atualizações trabalhistas para lidar com a Crise (COVID19)

Publicado em : 07/04/2020

MP 936 - Atualizações trabalhistas para lidar com a Crise (COVID19)

 

No Diário Oficial foi publicada uma medida provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda e calcula medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente de coronavírus (Covid -19). A medida instituída ou denominada Benéfico Emergencial será paga com recursos da União e os trabalhadores afetados pela redução na jornada de trabalho ou tiverem seus contratos de trabalho suspensos temporariamente. Uma medida vigorosa durante o período que dura o Estado de calamidade pública e pode ser adotada como medida pelas empresas:

 

 

Redução Proporcional - Período Redução (Art. 7º, inciso III)

Pode ser reduzido a jornada de trabalho por até 90 dias e o salário pode ser reduzido em 25%, 50% ou 70%. Essa redução pode ser firmada através de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. Vide regras que aplicam acordo coletivo.

 

Negociação Coletiva (Art. 11º e 12º)

Como medidas de redução de jornada e suspensão de contrato podem ser celebradas por negociação coletiva. Os percentuais de redução podem ser acordados em valores diversos dos previstos no art. 7º, sendo assim, o benefício emergencial será devido nos seguintes termos:

 

 

• Sem percepção do benefício emergencial para redução de jornada e salário inferior a vinte e cinco por cento.

 

• 25% sobre o valor do seguro desemprego para redução de jornada e salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.

 

• 50% sobre o valor do seguro desemprego para redução de jornada e salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.

 

• 70% sobre o valor do seguro de desemprego para redução de jornada e salário superior a 70% .Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho são comunicados pelos empregadores aos indicados trabalhista, sem prazo de até dez dias corridos.

 

 

Obrigatoriamente deve ser via convenção coletiva ou acordo coletivo e redução da jornada de trabalho e salário, bem como suspensão do contrato para empregados que recebem R $ 3.135,01 a R $ 12.202,11. Uma redução da jornada em 25% pode ser feita por acordo individual.

 

 

Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho (Art. 8º)

O contrato de trabalho pode ser suspenso temporariamente por um período máximo de 60 dias. Essa suspensão pode ser dividida em 2 períodos de 30 dias e deve ser firmada via acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência mínima de 2 dias corridos. Durante o período de suspensão, o empregado utiliza apenas todos os benefícios concedidos pelo empregador e salva os itens coletados para o INSS com qualidade de segurança facultativa (art. 8º). Durante a suspensão do contrato de trabalho ou o empregado não pode prestar serviços em nenhuma das tarefas ao empregador (trabalho remoto, trabalho remoto ou trabalho à distância), sob pena de ficar desmontado aqui,

 

 

Uma empresa com receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019, somente poderá suspender ou contratar seus trabalhos usando o pagamento de ajuda compensatória mensal sem valor de 30% do salário do empregado. (Art. 8º, parágrafo 5º). A ajuda compensatória terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, FGTS e imposto de renda, podendo ainda ser excluída o lucro líquido para determinação do IRPJ e CSSL de empresas tributadas no Lucro Real (Art. 9º).

 

 

Garantia Provisória do Emprego (Art. 10º)

Fica garantido provisoriamente ou emprego para empregado que receba ou receba benefício durante o período de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho e após restabelecimento por período equivalente a acordado para redução ou suspensão.

 

 

Trabalho Intermitente (Art. 18º)

O Empregado com contrato intermitente formalizado até 01/04/2020 poderá obter o benefício mensal emergencial no valor de R $ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses. O benefício será pago em até 30 dias, devendo aguardar o Ministério da Economia referente à operacionalização. O benefício emergencial mensal de 600,00 não pode ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

 

 

Benefício Emergencial (Art. 5º e 6º)

Para fazer frente como reduções da jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho, o Governo Federal instituiu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda que terá como base de cálculo ou o valor mensal do seguro mensal de seguro-exercício a quem o empregado terá direito e direito pago com recursos da união, seguindo as seguintes regras:

 

 

• Nos casos de redução de jornada e salário, o valor do benefício será o mesmo estabelecido na redução, ou será, se uma empresa reduzir 50% a jornada e o salário do trabalhador, ou o valor do benefício será de 50% do seguro de trabalho.

 

• Nos casos de suspensão temporária, terá um valor mensal de 100% do valor do seguro de desemprego, durante um período máximo de sessenta dias de suspensão.

 

• 70% do valor do seguro desemprego, para empregados das empresas que tiveram faturamento bruto superior a 4.800.000,00 em 2019. Os outros 30% serão pagos pela empresa com título de ajuda compensatória sem incidência para FGTS, INSS e IRRF. Essa ajuda compensatória para essas empresas é obrigatória (Art. 8º, parágrafo 5º)

 

 

O referido benefício não será devido ao ocupante de carga ou emprego público, carga em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular do mandato eletivo ou quem estiver recebendo:

 

 

• Benefício de prestação continuada de RGPS ou RGPP

• Seguro Desemprego.

• Bolsa de qualificação profissional de tratamento de arte. 2º-A da Lei nº 7.998 / 1990.

 

 

Caso reste alguma dúvida, a K Smart Contabilidade está colocando seu corpo técnico à disposição dos associados da AHEG e podem entrar em contato com Bruno Prado, Supervisor da Área Trabalhista e Previdenciária do Grupo KBL Contabilidade, no telefone (62) 98118-5058.

 

Fonte: Veja na íntegra a MP 936 http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934